Antes de 1988, aos Estados competiam tratar dos assuntos relacionados com o gás canalizado (seja: gás natural, GLP, nafta, etc.), em seu território. Assim, os Estados executavam diretamente, através de empresas públicas, as atividades de comercialização - compra e venda da commodity †e de distribuição (serviço público) de gás canalizado. Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve uma cisão na esfera do gás. Ao contrário do que ocorreu na energia elétrica, cuja competência ficou exclusiva da União, a competência da matéria gás foi dividida entre os Estados e a União. Os Estados ficaram com a responsabilidade de estabelecer regras para explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de distribuição de gás canalizado e a União com a atividade de comercialização (compra e venda) de gás natural. Em 2009, foi sancionada a Lei do Gás Natural (Lei Federal nº 11.909/2009), que incumbiu a União a competência para legislar e fiscalizar as atividades relativas à comercialização de gás natural no território nacional. Em 2015, os Estados continuam atuando na comercialização do gás natural como se estivessem no período antecedente à Constituição Federal/ 1988, editando normas, fiscalizando, etc., invadindo, assim, a esfera de competência federal. Com este livro, procuro desmistificar alguns pré-conceitos jurídicos e regulatórios relacionados ao mercado do gás natural, sobretudo esclarecendo a diferença conceitual existente entre os regimes jurídicos do gás natural e do serviço de distribuição do gás canalizado.