Assim que tomei conhecimento da Lei 12.016, de 07.08.2009, publicada no DOU de 10.08.2009, apressei-me em me inteirar do que havia realmente mudado, de uma legislação para outra, na esperança de que a nova Lei houvesse incorporado as conquistas doutrinárias mais razoáveis, e feito justiça ao writ, dando-lhe um perfil mais adequado à sua majestade constitucional, enquanto integrante da jurisdição constitucional das liberdades... ... Quem se dispuser, alhures, a ler a nova Lei do Mandado de Segurança vai se dar conta de ser uma lei que, embora devesse tutelar o direito líquido e certo do impetrante, acaba sendo uma fortaleza para as ilegalidades e abuso de poder por parte do poder público, com puxadinhos para restringir também o alcance dos provimentos antecipatórios (CPC, arts. 273 e 461), igualmente em favor do poder público. Aliás, a nova lei se omitiu quanto ao art. 461-A do CPC, apesar de prever restrições na entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior (art. 7º, § 2º), e se esqueceu de revogar a Lei 2.770/56, que suprime a concessão de medidas liminares nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza, que visem a liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira, mas admite a execução provisória da sentença, mediante caução; enquanto o art. 14, § 3º, da Lei 12.016/09 veda tal execução, mesmo com a prestação de garantia... ... Meus comentários sobre a Lei 12.016/09 podem até provocar polêmica, mas o seu principal objetivo é convocar a doutrina a repensar as suas posições e orientações, e os tribunais, a sua jurisprudência, embora, agora, mais dificultada pela nova lei do mandado de segurança, que, em vez de se preocupar com a tutela do direito, se mostra mais preocupada com a defesa do poder público, mesmo quando o ato coator se mostre inquinado de ilegalidade ou abuso de poder.