Como seria possível responsabilizar o financiador, à luz das teorias da responsabilidade civil vigentes na dogmática, com base nas normas e na jurisprudência brasileira? Qual seria a extensão do conceito de poluidor indireto? A proteção ambiental seria ampliada caso a instituição financeira fosse realmente responsabilizada? Em caso afirmativo, como trabalhar os mecanismos de gestão do risco para ampliar deveres de cuidado no setor financeiro e na economia como um todo? E, finalmente, mas não menos importante, a proteção ambiental estaria em risco na ausência de critérios objetivos, cuidadosamente aplicados e trabalhados pela doutrina e pela jurisprudência sobre o tema? Perguntas como essas são analisadas e respondidas pelo autor.