As iniciativas de reparação por Dano Moral, que se consubstancia, em linhas gerais, na possibilidade do Judiciário conceder a alguém, que julgado lesado em sua honra, ou se preferirem, como o resultado da falta de cumprimento de um contrato, a ver-se reparado monetariamente do prejuízo apurado, acabam por recaírem contra o médico do SUS, pois a saúde é um direito constitucional, sendo um dever do Estado a sua provisão mediante garantias de acesso universal, integral e gratuito. Na perspectiva dessa lógica perversa que atribuí ao médico a responsabilidade pelas mazelas da assistência pública de saúde da população, não se pode desconhecer a possibilidade da prática, como em outras circunstâncias, da litigância de má fé. O Autor.