O advento do art. 9º da Lei nº 9.249/95 estabeleceu um novo marco legal para os juros sobre o capital. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.430/96, o citado preceito permite que certos contribuintes do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro deduzam, na determinação das respectivas bases de cálculos, o montante dos juros sobre o capital próprio (na verdade, calculados sobre o Patrimônio Líquido ajustado), mas só autoriza a dedução se observadas certas condições, de índole formal ou material. Isto constitui-se um verdadeiro benefício fiscal para as empresas sujeitas ao pagamento do IRPJ calculado com base no lucro real. O tema ganha renovado interesse após o advento das normas que instituíram as regras sobre o cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins no chamado regime de não-cumulatividade. Neste trabalho pretende-se realizar um estudo mais aprofundado a respeito do caráter jurídico dos juros sobre o capital próprio, iniciando pela consideração dos mesmos em face dos princípios e regras do Direito Societário brasileiro.