A sociedade de risco enseja profundas modificações nos contornos dos institutos do Direito Tributário, mais especificamente no princípio da legalidade, que passa a se identificar com a juridicidade, no princípio da não-surpresa do contribuinte, por meio das regras da irretroatividade e da anterioridade, bem como no princípio da proteção da confiança legítima do contribuinte. Nesse contexto, a legalidade tributária é apresentada pela exigência de uma maior densidade normativa da lei, a tolerar o uso dos conceitos indeterminados, mas não se coadunando com a discricionariedade. Por outro lado, procura-se demonstrar ao longo do estudo que o pluralismo político da sociedade de risco exige que o consenso sobre os critérios de divisão de custos e benefícios sociais seja estabelecido por aqueles que irão suportá-los, uma ideia que não se harmoniza com compromissos que alterem as relações passadas ou vinculem demasiadamente as gerações futuras. [...]