Em 1891, o então ministro da Fazenda, Ruy Barbosa, já fazia referência, logo após a proclamação da República, em relatório submetido ao Chefe do Governo Provisório, a um mínimo necessário à existência e defendia a instituição de um mínimo tributável em conjunto com a ideia de instituição do imposto de renda então inexistente: considero absoluta a necessidade de não submeter à ação do imposto direto o mínimo necessário à existência (Existenzminimum) nas classes mais desfavorecidas. Embora a Constituição Federal tenha imposto ao Estado brasileiro o dever de promover a desoneração tributária do mínimo existencial para não inviabilizar uma vida digna ao contribuinte e sua família, omitiu a imunidade tributária do mínimo existencial. O mínimo existencial pode ser protegido tanto por parte da ideia dos mínimos sociais como por parte das ideias do mínimo vital, mínimo alimentício, mínimo de sobrevivência, mínimo de subsistência ou mínimo não imponível porque todas essas ideias se (...)