No Estado Democrático de Direito, o principal fundamento se dá com a harmonização de interesses que se situam em pelo menos três esferas fundamentais: a esfera pública ocupada pelo Estado; a esfera privada, em que se situa o indivíduo; e um segmento intermediário, a esfera coletiva (terceiro setor), em que se têm os interesses de indivíduos enquanto membros de determinados grupos, formados para a consecução de objetivos econômicos, políticos, culturais ou outros. Em bases democráticas, observamos um novo olhar para o positivismo moderno, sem, contudo, afastarmo-nos dos quadrantes racionalmente e universalmente postos na norma constitucional. Esse é, pelo que percebemos, um dos pólos com repercussão sobre a aplicação dos valores democráticos, na medida em que, a vinculação do legislador e dos intérpretes à Constituição, se dará em diferentes graus de aplicabilidade e intensidade (ativismo judicial), na pendência específica do tipo de programa inserto na norma a ser aplicada. Não se trata, portanto, de desconstituir a Constituição, de subverter a universalidade da norma constitucional, ou ainda, de negar a própria normativa-constitucional. Em verdade, o que se discute e o novo parâmetro de legitimidade das normas constitucionais, a partir de uma aplicação coerente com a vontade popular e com os diversos discursos estratificados na sociedade.