O instituto da execução provisória da sentença condenatória já vinha recebendo críticas da doutrina no tocante a sua efetividade, sendo considerada uma execução incompleta, porque o Código de 1973, antes da reforma provocada pela Lei nº 10.444 de 7 de maio de 2002, exigia a prestação de caução para o seu manejo, especialmente para fins de levantamento de depósito em dinheiro, e vedava a prática de atos que importassem alienação de domínio. O trabalho em questão visa a despertar nos operadores do Direito o interesse pelo tema e a visão de quão importante pode ser o instituto da execução provisória para fins de aprimoramento da efetividade do processo, e assim o faz apontando os fatores que representavam restrições ao seu exercício e à sua plena eficácia, antes da Lei n. 10.444, de 07 de maio de 2002, bem como indicando os atuais entraves existentes, com análise das modificações ocorridas e a apresentação de sugestões de lege ferenda.