Há no Estado de Direito também uma exigência de mudança das posições do emissor e do receptor. Posições nas quais predominem colocações do enunciador e do enunciatário em paridade, com a posição do enunciador a autoridade, o juiz muito mais funcional do que propriamente hierárquica. Quer se dizer que o Estado de Direito define a posição das autoridades com nítido perfi l de realização de funções, e consequente rebaixamento do caráter sacerdotal, ou da sacralidade hierárquica. Portanto, embora não expresso, subentende-se que a obra tem o caráter de catálogo de posturas e ações do juiz, no Estado de Direito. Há a mensagem de que juízes portem-se como atentos condutores do diálogo processual. Por isto, diz-se que a obra é de natureza aplicada. Aplicada ao funcionamento da instituição o judiciário e dos seus agentes os juízes. Aliás, permita-se fazer a correção mantendo a redação anterior. Os agentes do processo passam a englobar todos, o juiz e as partes, demandante ou demandado, já que o diálogo não é o de simples acionamento, pela ação, de uma prestação superior. O processo realiza-se na marcha de diálogos, com participação decisiva de todos os sujeitos. Situados todos os elementos, o autor que ver o processo como um espaço de diálogo no qual a dialética do contraditório seja compreensiva de argumentos. Realmente entende que há a necessidade de uma recursividade em cada ato. Entenda-se que a recursividade não nos estreitos quadrantes dos recursos judiciais, mas uma recursividade no processo comunicacional. As fases ou atos serão aproveitadas à exaustão, pelos participantes, para o devido funcionamento do processo. Assim, a obra apresenta também algumas condições a serem conquistadas, quais sejam: supor que os agentes dominem novas formas e técnicas da dogmática; que os agentes sejam qualificados para comunicações com estes novos referentes. Mais uma vez, por isto dizemos que é teoria a ser aplicada à prática.