A Constituição Federal do Brasil de 1988 rendeu-se ao municipalismo e à perda de densidade do "Federalismo Dual" ao considerar os Municípios como entes federados com autonomia político-administrativa e legislativa, cuja competência está delineada utilizando-se do conceito de interesse local, no rol exemplificativo, do art.30 e incisos.Em razão desta constatação, a autora, lastrada na experiência adquirida na advocacia pública junto à municipalidade, aprofunda com objetividade e clareza não só a temática central sobre a amplitude da competência legislativa dos Municípios no que tange ao problema das licitações e contratos administrativos, como também outros temas correlatos imprescindíveis e igualmente intrincados como a identificação precisa das "normas gerais" no texto da Lei Federal nº 8666/93 ou em outra que venha a substituí-la, bem como o controle principiológico da Administração Pública nos certames licitatórios e nos contratos.