Inadimplemento do Fornecedor na Relação de Consumo trata da aplicação da Teoria do Inadimplemento, de matriz civilista, ao Código de Defesa do Consumidor. A Teoria do Inadimplemento foi recepcionada pelo Direito do Consumidor como norma de ordem pública (art. 1º, do CDC). O inadimplemento na relação de consumo se manifesta sob três modalidades: (i) mora (art. 394, do CC); (ii) inadimplemento absoluto (art. 389, do CC); (iii) violação positiva do contrato. A mora se apresenta nas submodalidades: (i) do tempo; (ii) do lugar e (iii) da forma, que compreende o vício do produto e do serviço (arts. 18 a 20, do CDC); (iv) o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta e aceitação de outro produto ou prestação de serviços equivalentes (art. 35, I e II, do CDC). O inadimplemento absoluto se apresenta nas submodalidades: (i) do fato do produto e do serviço (arts. 12 a 14, do CDC) e (ii) por conversão da mora. A violação positiva do contrato, fruto de construção doutrinária, se caracteriza pelo descumprimento de dever anexo ao contrato que não tenha relação direta com a prestação principal e que tem por base o princípio da boa-fé. Apresenta-se nas submodalidades: (i) da inobservância de deveres anexos ao contrato e (ii) do vencimento antecipado do contrato. A presente obra oportuniza ao estudioso do direito em geral, e em especial do Direito do Consumidor, situar o inadimplemento na relação de consumo no âmbito do Direito das Obrigações, ao mesmo tempo em que descortina aquele que estuda a disciplina Direito do Consumidor a oportunidade de lhe aplicar instrumentos eficazes da Teoria do Inadimplemento às relações de consumo de modo a ampliar sobremodo a sua compreensão.