O imposto sobre prestação de serviços de comunicação se insere na competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, por força da parte final do artigo 155, inc. II, da Constituição Federal Brasileira. Trata-se de imposto, originariamente de competência da União Federal, ao qual o legislador ordinário nunca dedicou maior importância, até agora, com a consagração da chamada era da informação.