Conforme determina o inciso VIII do art. 114 da Constituição, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais incidentes sobre acordos e decisões que proferir. A finalidade desse dispositivo é não apenas arrecadar a contribuição na própria fonte, mas também poder executála na própria fonte. A Justiça do Trabalho tornase, assim, mais um órgão de execução de contribuições previdenciárias.Contudo, muitas questões decorrem dessa atribuição, por exemplo, constatase que a Justiça do Trabalho não está aparelhada para a exigência da contribuição previdenciária, além de ter sido criada a possibilidade de a União exigir a contribuição sem que exista título executivo para tanto.Com o objetivo de sistematizar o assunto, Sergio Pinto Martins, experiente professor universitário, desembargador do TRT e autor de dezenas de obras jurídicas, elaborou este livro tendo como norte a exaustiva análise da doutrina, da jurisprudência sobre o tema e do