O presente trabalho se originou da análise de caso concreto no qual a CVM foi instada a refletir acerca da natureza do aluguel de ações e a decidir a quem (tomador ou doador das ações) incumbe o direito de voto. Ao analisar este caso e o regramento vigente, constatou-se que o artigo 4º, § 1º, II da Instrução CVM nº 441/2006 previu a necessidade de regulamentação dos direitos inerentes aos valores mobiliários, mas verificou-se que nem todos os direitos assim qualificados a possuíam. Diante dessa lacuna, o trabalho buscou esclarecer sobre que direitos do acionista havia ou não regulamentação e como se opera seu exercício. A fi m de trazer maior completude ao estudo, o trabalho sugere alguns casos-problema hipotéticos e oferece as respectivas soluções, quer à luz do Direito brasileiro (quando possível), quer de legeferenda, com inspiração em outros ordenamentos jurídicos, sobretudo no Direito alemão.