A obra trata do bem de família, que é todo bem da vida que a lei estabelece como impenhorável, por ser necessário para que uma família viva com dignidade. O bem de família está a salvo de execução por dívidas, a não ser nas hipóteses ex­pressamente excepcionadas pelo legislador. Nos termos da Lei 8.009/1990, que trata do bem de família legal, considera-se automaticamente bem de família a casa destinada à moradia da família (seja urbana ou rural) e a mobília que a guarnece, com exceção do veículo de trans­porte, das obras de arte e adornos suntuosos. Estes mesmos bens podem ser instituídos, através de escritura pública, como bem de família voluntário, hipótese em que o insti­tuidor também poderá colocar a salvo da penhora valores mobiliários não excedentes ao valor do prédio gravado, ao tempo da instituição, tudo nos termos dos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil de 2002. A particularidade da obra é que nela o instituto foi estudado sob a ótica das relações familiares, a partir do princípio da dignidade humana, e não simplesmente como um obstácu­lo à satisfação de créditos. Propõe a proteção da moradia e a ideia de que o bem de família, tanto legal como volun­tário, não está sujeito à partilha em caso de dissolução da entidade familiar, independentemente da causa do rompi­mento (morte, separação de fato ou divórcio), subsistindo enquanto perdurar necessidade de proteção a qualquer de seus membros.