A tutela inibitória é um instrumento processual que pode prevenir a prática de um ato ilícito, não sendo uma proteção contra o dano em si, mas em razão da possibilidade da sua ocorrência. Está fundamentada na Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 5o, XXXV, que é uma garantia fundamental, tendo aplicação tanto no processo civil, quanto no processo penal. No processo penal, a tutela inibitória poderá evitar que uma ameaça se concretize, ferindo os direitos à vida e à integridade física, além de proteger a paz e a liberdade das pessoas, em especial nas relações interpessoais. As relações interpessoais, na pós-modernidade, são caracterizadas por um declínio moral, pela cultura do ter em detrimento do ser e por uma indiferença do homem em relação ao seu semelhante. Esse cenário, aliado à ausência de um olhar responsável da sociedade e do Estado, incrementa a irracionalidade humana e contribui para o aumento de comportamentos, que ferem bens jurídicos essenciais à dignidade humana. O Direito, que é uma social aplicada, mostra-se essencial no resgate da racionalidade e proteção daqueles direitos fundamentais, devendo ser construído, não só à luz da dogmática pura, mas, sobretudo, levando em conta os anseios sociais, na busca do bem comum. No âmbito do direito e do processo penal, a proteção concreta da paz, da liberdade e da segurança passa, necessariamente, pela instituição de medidas processuais, não só retributivas, mas, em especial, preventivas, pois a lesão a determinados direitos, como à vida e à integridade física, é irreparável ou de difícil reparação. A prevenção, em face da ameaça de lesão a um direito, é um dever do Estado, tendo em vista os princípios da responsabilidade, de Hans Jonas, e da proibição da proteção deficiente, princípios estes que são o verdadeiro substrato lógico-racional da tutela inibitória penal, e devem ser atendidos e respeitados, como forma de promoção do bem comum e da dignidade humana.