Se, de um lado, a função jurisdicional é traduzida como uma atividade que venha a redundar em uma resposta que dê conta da pretensão à tutela jurídica dos cidadãos e que seja capaz de realizar o direito material afirmado pelo autor quando reconhecido, de outro lado, o fator tempo apresenta-se como um componente essencial do processo, constituindo um fator-garantia imprescindível. Afinal de contas, o devido processo é o avesso do instantâneo, na medida em que o efetivo gozo dos direitos fundamentais processuais que lhe são inerentes pressupõe um tempo considerável. Da conjugação dessas duas realidades que aparentemente são antagônicas sobressai a noção de efetividade qualitativa, na qual o que importa é uma tutela jurisdicional que não somente seja efetiva, mas que seja prestada sem desrespeitar a cidadania processual materializada no exercício do devido processo.Se, de um lado, a função jurisdicional é traduzida como uma atividade que venha a redundar em uma resposta que dê conta da pretensão à tutela jurídica dos cidadãos – e que seja capaz de realizar o direito material afirmado pelo autor quando reconhecido –, de outro lado, o fator tempo apresenta-se como um componente essencial do processo, constituindo “um fator-garantia imprescindível”. Afinal de contas, o devido processo é o avesso do instantâneo, na medida em que o efetivo gozo dos direitos fundamentais processuais que lhe são inerentes pressupõe um tempo considerável. Da conjugação dessas duas realidades – que aparentemente são antagônicas – sobressai a noção de efetividade qualitativa, na qual o que importa é uma tutela jurisdicional que não somente seja efetiva, mas que seja prestada sem desrespeitar a cidadania processual materializada no exercício do devido processo.