As Comissões de Conciliação Prévia, instituídas por força da Lei n. 9.958/2000, podem exercer uma nobre função sociológica produtiva de convivência, pacificação e solução alternativa extrajudicial entre os sujeitos da relação de emprego: trabalhador e empregador. Igualmente, pode-se alcançar relevante função preventiva de conflitos perante o Poder Judiciário do Trabalho, reservando-se este para resolver questões de maior complexidade técnica e científica, ou alta indagação jurídica. Aponta-se metodologia e técnica de fácil entendimento, com a finalidade de contribuir com todos os interlocutores interessados. A arte do diálogo entre os agentes produtivos do binômio trabalho-capital deve ser cultivada para vencer desafios. O trabalho sério, criativo e inteligente é uma bússola para o sucesso. Sabe-se que fatores como a qualidade total da competência profissional, da competição de mercado, da tecnologia, da automação, do desemprego, da globalização da economia constituem fenômenos complexos. Se um dos atores sociais não vai bem, o outro vai mal. Os interlocutores da relação de emprego devem exercer seu mister com o máximo de zelo, prudência, perícia e produtividade. Prestigiar o órgão conciliador prévio alternativo é uma virtude entre os trabalhadores, empregadores, sindicatos da categoria profissional e econômica de cada interlocutor social que, na medida de sua influência, pode, muitas vezes, ajudar ou auxiliar a conciliar o interesse discutível, o que também é importante. Enfim, é um desafio que requer boa vontade de todos: autoridades do Poder Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Público do Trabalho, entidades autárquicas, paraestatais, entre outras. Devem harmonizar-se e afinar-se pelo mesmo diapasão, ou seja, finalidade definida para alcançar o sucesso na solução de qualquer demanda trabalhista. Devem estar imbuídos de boas intenções, cada um, na disponibilidade de seu direito, ceder ou fazer concessões mútuas para viabilizar a composição ou transação e obter um resultado equilibrado e justo. Todos serão vitoriosos. Conclui-se que o objetivo maior é o resultado satisfatório de forma prática, rápida, informal, jurídica, segura e justa. Trata-se de remédio jurídico de fácil compreensão para os interlocutores da relação de emprego. Devem-se evitar discussões por questiúnculas, de pequeno valor econômico ou moral. Deve-se cultivar a conviviologia (bem-estar e harmonia nas dimensões da vida pessoal, familiar, profissional, econômica, social, cultural e científica). Não se pode esquecer de que os valores sociais do trabalho e os valores sociais da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV), ou seja, o binômio trabalho-capital, constituem, inquestionavelmente, a chave de ouro para o cenário da escala ascendente à tribuna da escola dos vencedores, produtores do bem.