Alguns fenômenos presentes na modernidade a concentração do poder administrativo, a positivação do direito e o surgimento de um poder legal na verdade escamoteiam as condições iniciais quanto às dominações que foram instituídas pelos ditames das tradições sob as quais o poder do Estado surgia. Os conceitos fundamentais do direito racional da filosofia do sujeito deslocam a visão sociológica para a força social e integradora do substrato natural de sociedades pré-estatais em recomendações pragmáticas, consoante a um dever relativo a fins e valores livremente pretendidos pelos atores que tomam decisões inteligentes sobre a base de interesses e preferências de valor hipoteticamente pressupostas. A filosofia habermasiana procura apontar uma base estrutural equânime na qual as relações sociais possam ser delineadas. Nesse sentido, entende-se que toda ordem social, considerando os padrões de comportamento já auferidos, precisa apoiar-se sobre mecanismos de coordenação da ação via de regra sobre a influenciação ou sobre o entendimento. Perspectivas tomadas pelos atores, de certo modo, fazem com que os problemas da coordenação da ação sejam tematizados por diferentes modos. A lei realmente pode estabilizar, legalizar e coordenar uma mudança já ocorrida, mas a mudança em si é sempre resultado de uma ação extralegal, razão pela qual é possível afirmar que a positivação dos direitos humanos não se dá, exclusivamente, por obra do legislador que subitamente foi despertado pela crueza de uma injustiça, mas pelo contrário, surge da necessidade de reorganizar o corpo social.