Pode a amnistia criminal, um instituto originariamente utilizado arbitrária e insindicavelmente,'continuar hoje a ser entendida assepticamente como um corpo estranho na ordem constitucional? Ou, pelo contrário, carecerá esta figura - à semelhança do que ocorreu com a lei incriminadora - de ser objecto de uma profunda reflexão, devendo ser balizada, como todo o Direito Penal, nos cânones do constitucionalismo hodierno? Mas é a amnistia compatível com o moderno Estado de Direito? Não fora o presente instituto consagrado no actual texto constitucional, e o mesmo seria, não obstante, legítimo e constitucionalmente não interdito? Há limites constitucionais - designadamente de conteúdo - à lei de amnistia? A verdade é que a lei de amnistia, parente pobre da lei penal positiva, nunca foi objecto da mesma atenção e aprofundamento científicos. É precisamente a esta temática que a presente investigação acrescenta o seu contributo.