Em dezembro de 2014, foi publicada a nova lei da Guarda Compartilhada (Lei 13.058), que trouxe profundas alterações nos arts. 1.583, 1.584, 1.595 e 1.634 do Código Civil. Deferida, anteriormente, apenas quando houvesse consenso entre os pais, com a nova lei, a guarda compartilhada tornou-se obrigatória nas situações de litígio. O que isso significa? Como se dará na prática? Em que situações a guarda compartilhada poderá ser negada? A lei, por outro lado, não contribui para uma correta compreensão do instituto pelas partes e operadores do Direito, pois confunde a guarda compartilhada com a guarda alternada. A primeira implica, basicamente, no compartilhamento de decisões e responsabilidades. A segunda compreende, normalmente, a alternância de residências. Ao estabelecer que na guarda compartilhada “o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai”, o legislador estaria transformando a “guarda compartilhada” em “guarda alternada”? A custódia física conjunta impositiva desnatura a guarda compartilhada? E como ficam os alimentos devidos aos filhos submetidos à guarda compartilhada com custódia conjunta? E na guarda unilateral, o dever de fiscalização já pode ser exercido por meio de ação de prestação de contas, tal como previsto na nova redação do art. 1.583, § 5º, do CC? Essas e outras controvérsias são tratadas pelos diversos especialistas que participam da segunda edição desta obra, destinada, não só aos operadores do direito, aí incluídos advogados, juízes, membros do Ministério Público, professores e estudantes, mas a todos que queiram conhecer as modificações operadas no regramento da guarda compartilhada e advindas com a Lei 13.058/2014.