A possibilidade de resolução do contrato por incumprimento, fundada na lei ou em cláusula negocial, continua a suscitar inúmeras dúvidas e dificuldades perante os casos concretos trazidos pela prática. Pretende este texto fornecer critérios para a resposta à questão de saber se o não cumprimento de determinada obrigação contratual justifica, no caso concreto, o direito de a contraparte se desvincular unilateralmente do contrato e em que condições. Desde os contornos da definitividade do incumprimento, até às especificidades da concretização do conceito de "justa causa" de resolução, impõe-se encontrar critérios para aferir a inexigibilidade de manutenção da relação contratual. Está em causa, pois, delimitar o incumprimento resolutório.A possibilidade de resolução do contrato por incumprimento, fundada na lei ou em cláusula negocial, continua a suscitar inúmeras dúvidas e dificuldades perante os casos concretos trazidos pela prática. Pretende este texto fornecer critérios para a resposta à questão de saber se o não cumprimento de determinada obrigação contratual justifica, no caso concreto, o direito de a contraparte se desvincular unilateralmente do contrato e em que condições. Desde os contornos da definitividade do incumprimento, até às especificidades da concretização do conceito de "justa causa" de resolução, impõe-se encontrar critérios para aferir a inexigibilidade de manutenção da relação contratual. Está em causa, pois, delimitar o incumprimento resolutório.