E esses dois recursos são exatamente aqueles que exigem do operador do direito, nomeadamente dos Advogados e membros do Parquet de segundo grau, um cuidado todo especial não só quanto ao estudo do seu cabimento, como inclusive, e principalmente, quanto à sua interposição, em razão mesmo da especialidade desses remédios jurídicos. No que respeita ao recurso especial, a questão da divergência entre julgado recorrido e a decisão de outro Tribunal, sua análise quanto à identidade jurídica e semelhança fática em face do Regimento Interno do STJ, a impossibilidade desse recurso excepcional para combater decisão de órgãos de segundo grau dos Juizados Especiais Criminais, enfim, todas as nuanças desse recurso excepcional e, com a mesma intensidade, aquele destinado à Corte Maior, foram tratadas com maestria.