No mercado de capitais, que tem como função econômica fazer com que parcela da poupança gerada no país possa financiar a atividade produtiva, as partes que nele operam não têm relação pessoal. Com efeito, os agentes emissores de valores mobiliários a serem ofertados não mantém contato pessoal com os populares/investidores, sendo certo que toda relação entre aludidas partes é feita através de intermediários. Ademais, qualquer imperfeição no funcionamento do mercado, bem como eventual prática de atos irregulares de parte dos diversos agentes que atuam no mercado, não se esgota entre as parte envolvidas. De fato, a situação aqui descrita, pode ser afetada, de forma expressiva, a credibilidade e a confiabilidade do mercado, o que traz, como consequência, a impossibilidade de o mercado de capitais cumprir sua função econômica, afetando em decorrência, a utilização de parte expressiva da poupança nacional para financiar a modernização e o desenvolvimento das empresas. Concluo ressaltando a importância do trabalho desenvolvido pelos autores no sentido de organizar uma jurisprudência comentada sobre os processos sancionadores julgados pela CVM, jurisprudência essa que, estou seguro, será de muita valia para aqueles que operam no mercado de capitais.