"A teoria neoinstitucionalista do processo é uma resposta que elaborei(e venho elaborando!) ao holocausto a que fui submetido pelo aprendizadomuseológico de um Direito fincado na ideologia secular da Ciência Dog-mática do Direito. Com o advento da Constituição brasileira de 1988,encerrando-se o ciclo totalitário de 1964, entendi que o seu art. 1º abolira orepublicanismo (modelo comunitarista de Estado Social que, a seu turno,preserva veladamente a tradição do Estado Liberal) com expressa implanta-ção do Estado Democrático de Direito. Esse novo paradigma de Estado,a meu ver, porque protossignificativo e constitucionalizado (sistematizado)por uma teoria linguístico-autocrítico-jurídica denominada processo, nú-cleo gestativo sistêmico da própria Lei Constitucional, é que iria, por umade suas vertentes que cognominei neoinstitucionalista, reclamar compreen-sões pela ciência não dogmática, logo democrática de direito no sentidoque lhe empresto no decorrer deste ensaio. O alardeado e escatológico para-sitismo estatal não passa de uma ideologia cravada na dinâmica cultural dautopia da ditadura popular por eventos salvíficos da ontologia historicistae inefável de um ser-homem libertário em si mesmo (Badiou-iek). En-tretanto, querer atuar um Estado aos moldes dogmáticos de Adam Smithe do Welfaire State, como vêm fazendo, em sua quase unanimidade, ospseudojuristas e cientistas políticos e sociais, é uma alucinação que eternizao obscurantismo de uma barbárie atávica e cruel. Por isso, o Estado De-mocrático suplica uma teorização diferenciada e pesquisa continuada naatualidade brasileira dos estudos jurídicos. É o que ousei conjecturar pelateoria neointitucionalista do processo." O Autor