A sociedade contemporânea trouxe interesses e direitos que não se enquadram entre os interesses públicos e privados, passando a configurar outra natureza de interesses, chamados de interesses metaindividuais, enter os quais estão os interesses difusos, que são aqueles interesses de titulares indetermináveis, decorrentes de situações de fato e essencialmente indivisíveis. Diferem dos interesses coletivos, igualmente metaindividuais, que possuem titulares determináveis, decorrendo de uma situação jurídica preexistente, mas também indivisíveis. Os interesses difusos, além da proteção no âmbito civil, também devem receber a tutela penal. O Direito Penal tem como uma de suas funções a proteção dos bens jurídicos dotados de relevância para a sociedade, que passam a constituir bens jurídico-penais. Entre esses bens estão os jurídico-penais difusos, como, por exemplo, o meio ambiente, os consumidores, a infância e juventude etc. O sistema penal deve estar preparado para a proteção dessas novas formas de relações sociais, adotando uma perspectiva normativa e dogmática que permita eficaz atuação na área dos interesses difusos, de forma a assegurar a paz social. Assim, deverão ser adotados quatro princípios básicos para a tutela penal dos interesses difusos: (1) a responsabilidade penal da pessoa jurídica, (2) a responsabilidade pessoal do representante da pessoa jurídica, seja de direito público, seja de direito privado, (3) a possibilidade de transação penal e de suspensão condicional do processo, (4) a aplicação de sanções penais alternativas.