As ações coletivas ainda carecem de grande reflexão entre os estudiosos do Direito. Com efeito, se diferenciam das ações individuais, às vezes pelo simples nome que carregam, como se a fixação da natureza jurídica dependesse de forma e não de essência. Por vezes, se distinguem das ações individuais em função de quem ajuíza a demanda: se ajuizada por uma associação em favor dos seus associados, será coletiva; se por um particular, a despeito do objeto discutido, será individual. Este texto procura imiscuir-se nesta seara, na tentativa, nunca acabada, de entender um pouco mais este cenário.