À guisa de prelibação, destaco para o leitor, entre os muitos temas desenvolvidos, as considerações que a autora oferece sobre o significado da opção da responsabilidade fiscal na celebração das parcerias, sobre as implicações do alcance do conceito de risco na Lei nº 11.079/04; sobre a partilha de riscos em caso de inadequação originária ou superveniente da opção administrativa pela parceria; sobre a tríplice projeção do que seja a gestão fiscal responsável das PPPs; sobre a consistência das premissas utilizadas na concepção do contrato; sobre a consideração dos ganhos de desmobilização de pessoal; sobre a lacuna legal na hipótese de extinção do contrato antes do prazo previsto por inconveniência justificada, e sobre a prioridade na liberação de recursos relacionados às PPPs, aspectos, entre tantos outros, cuidadosamente desenvolvidos e de inegável utilidade para o aperfeiçoamento da formulação e da aplicação desses novos contratos administrativos nominados. Mas, acima dos detalhes, melhor dito, sintetizando-os, a autora demonstra que o conceito de gestão fiscal responsável deve ser a magna diretriz aplicável ao sistema, por ter ele, sobretudo, o condão de legitimar a escolha dessa modalidade contratual pública. Em outros termos: que o futuro da instituição estará sempre dependente dessa legitimação, que, em última análise, nada mais vem a ser do que o puro e simples atendimento do princípio constitucional da eficiência.