Os conflitos armados, internos e internacionais, fazem parte da história da humanidade. Amparados por princípios do direito internacional público, que surgem com o objetivo de manter a paz e a segurança internacionais, governantes, militares e para-militares demonstram-se lenientes com o cometimento de atrocidades contra indivíduos, combatentes e não combatentes, na certeza da impunidade.O DIP, evoluindo para um direito mais humanitário, se reformula a partir do Século XX com o intuito de proteger os indivíduos sujeitos ao poder excessivo do Estado ou deixados a sua própria sorte. Nesse contexto, nasce um novo conceito na ordem internacional, a Responsabilidade de Proteger (R2P), cujo terceiro pilar propugna pela intervenção militar como último recurso para prevenir ou neutralizar três tipos de crime: crimes de guerra, crimes contra a humanidade, genocídio e limpeza étnica.Esse conceito, ainda pouco compreendido, vai exigir nova abordagem para velhos preceitos do DIP, cuja expressão maior ainda é o princípio da soberania estatal, mas agora relativizado com a superveniência dos direitos humanos na ordem internacional. Barreiras de cunho jurídico, político e mesmo econômico dificultam a implementação da R2P, mas todas elas superáveis face ao objetivo maior de proteger a humanidade.A intervenção humanitária propugnada pela R2P suscita diversos questionamentos: quando, quem e como intervir são os mais recorrentes, sem olvidar dos aspectos relacionados à reconstrução do país objeto da intervenção. A complexa aplicação da R2P conclama pela maior responsabilidade da Organização das Nações Unidas e, especialmente, dos membros do Conselho de Segurança.Na certeza de que ainda há muito a ser feito, a presente obra pretende contribuir para o estudo da R2P, abordando, de forma geral, os aspectos jurídicos que lhe estão atrelados e, de forma mais específica, a intervenção humanitária.