É sabido que o legislador constituinte brasileiro, ao cuidar do sistema constitucional tributário, adotou a técnica de prescrever, de modo exaustivo, as áreas nas quais podem as pessoas políticas exercer a tributação. Toda a competência para atuar nesta matéria, pois, vem delineada na Lei Maior, que, inclusive, define e classifica os tributos que podem ser exigidos dos contribuintes. Portanto, as pessoas políticas, enquanto tributam, encontram na Carta Magna, perfeitamente demarcados, os caminhos que podem palmilhar. Pode-se afirmar, sem receio de equívoco, que a Constituição Federal adotou uma classificação jurídica dos tributos, como salienta Geraldo Ataliba. Os tributos enumerados na Carta Constitucional, segundo este prestigioso autor, classificam-se em: (a) tributos não vinculados a uma atuação estatal, os impostos: aqueles que contêm na materialidade da hipótese de incidência tributária uma atividade qualquer, da esfera jurídica ou econômica, exclusiva do contribuinte; e (b) tributos vinculados a uma atuação estatal:os quais, em sua hipótese de incidência, só podem conter uma atividade do Estado, direta ou indiretamente vinculada ao contribuinte. Esta classificação toma como critério diferenciador, apenas e tão-somente, a materialidade da hipótese de incidência tributária, já desenhada na Carta Magna. [...] A Ciência Jurídica, cumpre salientar, muito se enriquece com este As Espécies Tributárias na Constituição Federal de 1988. Recomendo a leitura deste livro que já coloca Nelson Trombini Junior no rol dos bons autores tributários brasileiros. (do prefácio de Elizabeth Nazar Carrazza)