A elaboração de um novo Código Civil supõe o propósito de proceder-se à atualização do sistema jurídico, atendendo às exigências da sociedade do século XXI e integrando nessa codificação os institutos que figurassem em leis extravagantes. No que diz respeito aos bens, não se distanciou o Código em vigor daquele de 1916. Suprimiu disposições inúteis e não repetiu conceitos que correspondessem à negativa de outro já enunciado. Não mais se encontra no Código a referência a bens imóveis por acessão intelectual, reguladas, entretanto, as pertenças. Conservou-se a referência aos bens públicos, com regulamentação algo minuciosa, que melhor se comportasse no direito administrativo. Mudanças mais significativas ocorreram no título relativo ao negócio jurídico. Nas disposições gerais, a propósito da interpretação dos negócios jurídicos, introduziu-se menção à boa-fé objetiva, sanando notável deficiência do Código de 1916. Contemplou-se o silêncio, como manifestação da vontade, e a reserva mental. Suprindo omissão do Código revogado, ocupou-se da representação, que compreende tanto a legal quanto a voluntária. O aperfeiçoamento no trato da matéria objeto dos artigos a que se referem os presentes comentários é inegável. Resta esperar que sua aplicação se faça com olhos no século em que vivemos.