A reforma introduzida no contencioso administrativo fiscal da União tem, como se pode verificar, aspectos positivos; outros, entretanto, causam preocupação. Em um balanço geral, pode-se afirmar que alguns passos foram dados na direção da meta desejada pela Constituição de dotar o processo administrativo de atributos que lhe permitam desempenhar a missão de aprimorar o relacionamento entre o Estado e sociedade, particularmente na área fiscal. É de reconhecer-se, entretanto, que muito ainda há de ser feito neste propósito até que a instância de aqui se cuida possa ser reconhecida como apta a propiciar ao administradores segurança jurídica, equilíbrio e isonomia.