Em uma democracia, a transparência representa uma ferramenta de controle social, o que permite maior participação do cidadão nas decisões dos Poderes Públicos. Desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, vários organismos internacionais têm apontado o acesso a informação como um direito fundamental, assim como a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXIII. De acordo com esse cenário, foi publicada a Lei de Acesso à Informação, nº 12.527, de 2011, considerada um marco no acesso à informação pública no Brasil. Devido a necessidade de regular essa Lei Federal, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, foi publicado o Decreto Estadual nº 45.969, de 2012, que dentre várias diretrizes, determinou a divulgação individualizada da remuneração de seus servidores, conforme artigo 4º, inciso VIII. Essa determinação levantou a hipótese de ferimento do direito à vida privada dos servidores de Minas Gerais, em prol da publicidade de suas remunerações, verificando-se um conflito entre o princípio da publicidade e o direito à privacidade. Sendo assim, buscou-se entender o princípio da publicidade e o direito à vida privada, e seus respectivos assuntos pertinentes, além de buscar informações a respeito do posicionamento dos servidores públicos e dos responsáveis pela transparência pública. Assim, tendo em vista a colisão entre essas normas constitucionais, foi preciso realizar uma ponderação a fim de conciliá-las. Percebeu-se que divulgação nominal da remuneração é tida como a melhor forma de praticar a transparência e o controle social, além disso as informações divulgadas não são de caráter privado e íntimo, o que não atinge o direito à vida privada do servidor público.