O objetivo principal a que nos propusemos foi o estudo dos requisitos do erro no Código Civil de 2002. A preocupação com o estudo da matéria decorre da circunstância de que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, ainda não encontraram resultados satisfatórios de harmonização ao estudarem o instituto. Analisamos os requisitos do erro previstos pelo Código Civil de 2002, iniciando-se pela substancialidade do erro. Em seguida, passamos ao estudo do segundo requisito previsto pelo Código Civil que, para nós, salvo algumas exceções, é a recognoscibilidade do erro pelo declaratário, de acordo com a teoria da confiança. Nesse ponto, demos especial atenção ao histórico da matéria no projeto do Código Civil de 2002 e a todas as particularidades existentes sobre o tema, como as situações que afastam esse segundo requisito, que ocorrem em matéria de testamento, de contratos gratuitos e no matrimônio. Defendemos que a escusabilidade do erro não é mais requisito para a invalidação do negócio. Buscando sustentar essa posição, iniciamos o estudo do tema em face do direito comparado, depois passamos pela análise do Código Civil de 1916, do Código Civil de 2002 e do Enunciado 12, aprovado na I Jornada de Direito Civil promovido pelo Conselho da Justiça Federal, que, apesar de seu acerto, ainda suscita discussões acaloradas na doutrina e na jurisprudência. Procuramos responder uma questão não abordada pela doutrina nacional que diz respeito à possibilidade do pagamento de perdas e danos entre as partes, tanto a devida pelo declarante ao declaratário, como a hipótese contrária, denominada por nós de indenização reversa, que consistiria na possibilidade do pagamento de perdas e danos pelo declaratário ao declarante em razão da anulação do negócio. Optamos por deixar nossas conclusões no decorrer de todo o trabalho, de forma que, ao final de cada tema, condensamos as posições adotadas, sem prejuízo de um capítulo separado ao final para as conclusões, o que nos pareceu necessário e útil para uma melhor análise do tema.