O presente estudo procurou responder a indagação do titulo fundado nos princípios informadores do processo, a luz da dogmática, e da norma processual vigente, na qual, como evidencia o texto, a tradição, ora contrariada, não penetrou. Vale dizer, a carência não e da ação, mas sim dos requisitos para o exercício da pretensão processual. Cabe aos doutos a ponderação conclusiva. Corrigido equivoco conceitual arraigado no uso forense e na doutrina tradicional