É princípio constitucional que a propriedade deve cumprir sua função social (art. 5º, XXIII, CFB). O decreto 75.541, de 31 de marco de 1975, cujo objeto é a Convenção que instituiu a Organização Mundial de Propriedade Intelectual - OMPI considera como propriedade: os direitos autorais, as marcas e as patentes. Os países ibero-americanos referendados neste estudo são signatários da referida Convenção: Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Cuba, Costa Rica, Chile, Equador, Espanha, México, Panamá, Peru, Portugal, Porto Rico, Uruguai e Venezuela. A função social consiste nas limitações de interesse coletivo ao exercício individual do direito de propriedade. Os direitos autorais ma obra audiovisual, interpretados como propriedade, devem também cumprir sua função social em seus dois conteúdos; direito moral do autor e o direito patrimonial do autor. Neste estudo o leitor encontra: como, quando, onde e por que o conteúdo dos direitos autorais da obra audiovisual nos países ibero-americanos cumprem a função social.