Na primeira edição deste livro, reunimos vários escritos que tínhamos acerca da Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e inovou sobremaneira ao prever, nele, normas penais que, antes, se limitavam ao Código Penal e à Lei das Contravenções. Na segunda edição, revimos nosso trabalho em alguns pontos e demos especial ênfase à Lei 11.705/08 (Lei Seca), que modificou o art. 306, do Código de Trânsito, e trouxe conhecidos problemas na medida em que exigiu a cifra de mais de 6 decigramas de álcool por litro de sangue, para caracterização do crime de embriaguez ao volante, com conhecidas consequências no aspecto probatório, principalmente porque vários julgados inclinaram-se pela imprescindibilidade do exame de dosagem alcoólica no sangue para a demonstração do delito de embriaguez ao volante. E agora, na terceira edição, além de alguns pontos revistos, nos ocupamos, também com ênfase, da Lei 12.760/12, que desvinculou a prática do delito de embriaguez ao volante exclusivamente daquela problemática cifra, ou seja, previu que o delito do art. 306 do Código de Trânsito se configurará quando o condutor estiver com a capacidade psicomotora alterada: a) se estiver com seis decigramas de álcool por litro de sangue (ou 0,3 miligrama de álcool por litro de ar expirado); ou b) se estiver com sinais de alteração da capacidade psicomotora, na forma disciplinada pelo Contran. Refletimos ainda acerca do direito à não autoincriminação, previsto na convenção americana de direitos humanos, da qual o brasil é signatário, buscando conciliar esse direito com a obrigatoriedade de o condutor submeter-se aos testes de alcoolemia, em nome do direito de todos ao trânsito em condições seguras.