A relevância jurídica do patrimônio cultural veio com a adoção de uma concepção unitária esistêmica da Constituição Federal de 1988, que inseriu o bem cultural no rol dos bens ambientais. Diantedessa importância, o presente trabalho busca apresentar, além dos instrumentos de proteção culturaldescritos na Constituição Federal, mais uma forma de acautelamento eficaz na preservação dos benshistóricos materiais, que é a arrecadação de bem vago, instituto do direito civil, que deriva do “abandono”,modalidade de perda de propriedade, nos termos do artigo 1.275, III e 1.276 do Código Civil. Com isso, oestudo discorrerá também sobre o direito de propriedade, uma vez que qualquer ação voltada à preservaçãode bem de valor histórico e cultural interfere diretamente neste direito em razão de conformá-lo com a suafunção social.