Os precedentes constitucionais são indispensáveis à racionalidade de qualquer sistema de controle difuso, daí decorrendo a sua natural eficácia vinculante. O livro demonstra que esta eficácia não se confunde com a coisa julgada erga omnes, na medida em que não recai sobre o dispositivo da decisão, porém sobre os seus fundamentos, ou melhor, sobre a ratio decidendi da decisão da Corte. Evidencia-se, ainda, que a eficácia vinculante não é um atributo do controle concentrado, mas, ao contrário, constitui algo inerente aos precedentes firmados no controle incidental, sendo descabido argumentar de modo contrário em razão do art. 52, X, da Constituição Federal. O livro se preocupa em discutir ponto essencial, porém frequentemente ignorado, para a compreensão da distinção entre decisão do recurso extraordinário e precedente [...]