Neste trabalho, o autor apresenta a substituição processual como instrumento de auxílio ao acesso à justiça por intermédio da entidade sindical legitimada, que poderá atuar como substituto, suplantando a vedação contida no art. 6º do Código de Processo Civil, nos termos em que decidiu o Supremo Tribunal Federal, acórdão que até a edição desta obra não havia sido publicado. As entidades sindicais têm, na atuação como substituto processual, um instrumento legal que lhes permite engendrar ações sem expor as partes beneficiadas, seja apenas um trabalhador, seja a categoria como um todo.