No curso de seu desenvolvimento, o Estado de Direito, na atualidade, passa a ter como pedra de toque a supremacia da Constituição na regência do poder e da sociedade. Como garantia de seu aperfeiçoamento, verifica-se uma notável expansão da jurisdição constitucional, de modo que a semente germinada pelos norte-americanos em 1803 vem, a partir da segunda conflagração mundial, produzindo frutos na Europa, inclusive nos países do leste, América Latina, África e em países asiáticos. A adoção da Constituição de 1988 ensejou uma nova visão da jurisdição constitucional, recomendando exames comparativos, sendo de boa escolha o exame das semelhanças e diferenças da nossa práxis com a Corte Constitucional italiana. Da mesma forma, a reforma empreendida pela EC 45/04 demanda o conhecimento de outras experiências, tais como o stare decisis e a posição institucional das cortes supremas, as possibilidades expansivas da jurisdição constitucional em face das sentenças aditivas. Isso sem contar os desafios no emprego de novas garantias judiciais, como é o caso do obscurecido uso cidadão do mandado de segurança coletivo pelos partidos políticos, e o controle judicial das políticas públicas, sem esquecer a necessidade de se investir no controle dos atos políticos, como é o caso do veto por inconstitucionalidade.