O direito do trabalho e o processo do trabalho cresceram nestes últimos 70 anos e se modificaram acompanhando a realidade. São os ramos do direito que mais sofrem o impacto das transformações que se apresentam numa efervescência constante. A velha Consolidação das Leis do Trabalho, ungida em 1943, traduz marco divisor de duas épocas. Antes, tínhamos a época em que o trabalhador não possuía praticamente nenhum direito. O trabalhador urbano poderia ser dispensado a qualquer momento. O trabalhador rural era espécie de pária que poderia ser despejado a qualquer momento pelo fazendeiro, com prazo exíguo para desocupar o casebre que lhe servia de morada. Se resistisse, seus “trens” (nome que era dado aos móveis) eram levados para a beira da estrada. Veio o depois, com uma nova era, marcado pela CLT. A partir daí, o trabalhador passou a ter direitos fundamentais. O principal deles foi a estabilidade decenal e a dispensa do estabilitário, somente por meio de inquérito judicial, com prova de falta grave. A realidade é dinâmica. E a velha CLT foi sofrendo modificações por meio de leis esparsas, que hoje se elevam em algumas centenas. O arcabouço legal trabalhista tem supedâneo na Consolidação das Leis do Trabalho, que ainda conserva o vigor necessário em consonância com a realidade, coadjuvada por um universo de leis extravagantes. Muita coisa mudou. A estabilidade desapareceu. Surgiu em seu lugar o Fundo de Garantia. Outros direitos foram conquistados pelos trabalhadores, como a redução da jornada de trabalho etc. A Constituição Federal trouxe a flexibilização para adaptar as leis trabalhistas a uma necessidade que se modifica. Em que pesem as exigências globais, a verdade é que a Justiça do Trabalho não sobreviveria sem a presença dessa velha senhora que continua atualíssima, com um senso de presença extraordinário. E permite que a dinâmica imposta pela realidade seja satisfeita com modificações pontuais. A CLT ainda conservará o seu lugar de destaque no pódio por muito tempo.