Doutrina - Jurisprudência - Legislação citada - Prática Jurídica - Provas de Concursos Públicos - Súmulas dos Tribunais Superiores O direito da seguridade social apresenta previsão em nosso ordenamento jurídico nos arts. 194 usque 204 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consagrando proteção aos ditames da previdência social, assistência social e saúde. Assim, a previdência social, norteada pela Lei Federal n. 8.212/1991 (organização da Seguridade Social e Plano de Custeio), pela Lei Federal n. 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), pelo Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e pela Instrução Normativa do INSS n. 20/2007 (estabelece critérios a serem adotados na área de benefícios), visa amparar as pessoas em suas contingências imprevisíveis (morte, reclusão, incapacidade laboral e acidentes de qualquer natureza), previsíveis (velhice e tempo de contribuição) e outras políticas sociais. Atinente à assistência social, a Lei Federal n. 8.742/1993, dispõe sobre a sua organização, destacando-se os benefícios de amparo assistencial ao portador de deficiência e de amparo assistencial ao idoso, além de outros programas e serviços à população hipossuficiente. Tangencialmente à saúde, a Lei Federal n. 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, sendo cediço o importante papel desempenhado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, o qual ainda merece melhores cuidados para a satisfação integral e qualitativa à população brasileira, até porque a saúde é um direito de todos e dever do Estado, conforme estabelece o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.