O presente trabalho objetiva demonstrar que o bem de família do fiador proprietário de único bem imóvel não pode ser objeto de constrição judicial, na medida em que tal significante tem como função essencial garantir o patrimônio mínimo, o qual, por sua vez, encontra sua ratio na dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, analisa-se a jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no que concerne à (i)legitimidade da regra inserta no art. 3°, inciso VII, da Lei 8.009/90, à luz da Constituição de 1988. Sustenta-se que o direito humano fundamental à moradia consagra mais do que o simples, acesso a um teto que sirva à habitação, pois, de fato, é pressuposto e instrumento necessário à realização de outros valores e direitos humanos fundamentais. Defende-se, ainda, a tese da dupla face do direito de propriedade: o direito de propriedade autônomo, individual e o direito de propriedade instrumental/acessório, o qual dá plenitude ao direito à moradia e não vale de per se.