Este livro explora as características essenciais das relações de trabalho e integração regional, a harmonização, coerência e conflito de leis nas relações de trabalho, que não são sistematizadas em um contexto universal, no qual as relações de trabalho são enquadradas no mercado de câmbio internacionais, simultaneamente globalizado e regionalizado em blocos. Neste contexto, os blocos de integração regional, tais como o Mercado Comum do Sul, o Mercado Comum Europeu e outros, são cada vez mais plataformas privilegiadas de inserção nos mercados globais. No entanto, países que compõem essas plataformas reconhecem entre si assimetrias suficientes e um desenvolvimento desigual que obrigam os blocos regionais a propor questões sobre os conflitos de leis. Lembre-se: pelo menos em nossa região se incluem áreas com setores pobres que realizam escassos intercâmbios entre si — diferindo do que acontece nas economias dos países centrais –, surgindo, assim, fenômenos de regionalização econômica independentes dos segmentos terceirizados da economia, supostamente o mais moderno em nossos países, mas ligado ao mercado mundial globalizado, e que geram fenômenos de desacumulação econômicos têm de fato contribuído para o desenvolvimento, são apenas o de acumulação nos países centrais e do empobrecimento da periferia global, ou “desenvolvimento do subdesenvolvimento”. Por isso os problemas do desenvolvimento desigual e assimetrias, assim como o do intercâmbio internacional, não podem ser devidamente estudados, devendo manter-se o nível das relações imediatas, pois precisam ser abordados desde a análise dos processos e das condições de produção. A partir daí, a superestrutura jurídica reflete e, ao mesmo tempo, regula e determina o caráter das instituições e das normas legais. É que o desenvolvimento desigual e da lei do valor podem gerar remuneração do trabalho desiguais, mesmo havendo produtividade igual, e que faz a diferença entre contratos de trabalho dos países centrais e dos peri-féricos, e também dos países periféricos entre si. Em seguida, surge a forma de resolver as incógnitas da legislação laboral aplicável às relações internacionais e, nomeadamente, que sempre se manifestam entre os países da integração regional. Mas, a este respeito, as respostas de uma parte da doutrina não foram adequadas. Por exemplo, no capítulo I, in fine, do Tratado para o Estabelecimento de um Mercado Comum entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, da Repú-blica do Paraguai e da República Oriental do Uruguai (Tratado de Assunção), aos escritores estabeleceu-se “o compro-misso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes, a fim de fortalecer o processo de integração”. No entanto, “não há justificativa para reivindicar a eliminação das diferenças entre as normas de trabalho em diferentes países, como condição sine qua non de integração”. Parece razoável concordar que a homogeneidade da regulamentação do trabalho não é um imperativo, mesmo se atendo ao princípio, requerendo a aplicação das normas de trabalho mais favoráveis à parte mais fraca da relação empregador-empregado.