Edésio Passos Evaristo de Moraes Filho ensina que a origem da palavra trabalho "é assunto discutido e obscuro até hoje". Indica algumas origens etimológicas, das quais prefere "tripaliare-trapaliare" (torturar com tripalium, máquina de três pontas), a concepção de trabalho ligada a um esforço, cansaço, pena. Desta origem condicionando o trabalho a um castigo e uma submissão do fraco ao forte, o homem buscou o trabalho livre, criativo, atividade humana de transformação social e espiritual. As leis que passaram a proteger o trabalho têm esse sentido. Entretanto, as mudanças que se operaram nos sistemas produtivos a partir da revolução industrial do século XIX e a nova revolução tecnológica dos séculos XX e XXI, apontam para uma grande contradição. Enquanto o homem consegue o domínio da técnica e da natureza para poder produzir em larga escala e liberta-se do trabalho como castigo, a apropriação da riqueza produzida e dos meios de produzi-la por grupos oligopolizados ocasionou fenômeno inverso, ou seja, a utilização cada vez em maior escala do trabalho degradado ou da subutilização do trabalho humano, substituído pela máquina, computador, telecomunicação e microeletrônica. Gradativamente, o mundo se inclina entre os que trabalham sob os mais variados modos e meios e são remunerados em maior ou menor escala, e os que trabalham eventualmente ou sequer trabalham, e se colocam dentro do mapa da exclusão, fome e desesperança, |tpavimentando o caminho da barbárie. O Direito do Trabalho nasce e evolui dentro desta realidade e seu caráter historicamente tutelar pretende a garantia do trabalho livre. Mas hoje atingiu o seu limite, insuficiente que são suas normas para atender às novas realidades, quer do trabalho formal ou o sem controle, quer da inexistência de trabalho para muitos. A crise do direito e da lei está centrada no próprio conteúdo da crise que a sociedade enfrenta. Ou se rompe a armadura construída pelos que detém o poder oligárquico e o sistema produtivo monopolizado, ou rapidamente as esferas entre os que têm e os que não têm se tornarão nitidamente diferenciadas e o controle social será insuficiente para as contradições agudizadas desse modelo suicida. A solução para esse impasse está na capacidade dos agentes de transformação buscarem propostas que sustentem o conteúdo e a formatação de um tripé essencial: a democratização e o amplo acesso ao trabalho livre, a recriação da lei para a garantia tutelar das novas realidades do mundo do trabalho e a reaproximação e reinserção de trabalhadores e empregadores nos instrumentos estatais da Justiça a partir da empresa e dos sindicatos, com a atuação direta dos juízes, advogados, procuradores, servidores e outros segmentos profissionais indispensáveis a essa transição. A tarefa imediata é o enfrentamento dos indicativos de modificação legislativa, a instalação de um grande fórum nacional com o objetivo de análise e resolução dos problemas existentes. Em conclusão: cabe àqueles setores diretamente envolvidos no conflito caminharem em direção a um procedimento crítico e autocrítico sinalizando a possibilidade da mudança para o enfrentamento da crise gerada pelo neoliberalismo, na certeza de que qualquer iniciativa desvinculada dessa ótica servirá apenas para adiar a superação de vícios e entraves gerados pela deformação do sistema. Dentro deste contexto se insere a excelente análise de Sandro Lunard Nicoladeli, em "Direito e Autogestão: a solidariedade como elemento indutor de uma outra economia". Faz parte do conjunto de movimentos, organizações, experiências de produção e trabalho, empreendimentos, debates, estudos na esfera pública e privada que indicam o surgimento de uma nova política visando o enfrentamento da crise do emprego e nas relações de trabalho derivada da crise geral do capitalismo no plano econômico-social. A sinalização oficial do governo do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em especial via Secretaria Nacional de Economia Solidária, afirma a necessidade de trilhar esse caminho alternativo que indica a possibilidade de recriar condições de vida e de trabalho. Neste cenário se insere a imediata regulamentação das cooperativas de trabalho, organizações no campo da produção, da mão-deobra e dos serviços.