Ancorada na bem-sucedida experiência dos Juizados Especiais Estaduais, a União instituiu os Juizados Especiais Federais, permitindo que causas que tivessem por partes rés entes públicos federais pudessem ser resolvidas através do processo especial, célere, gratuito, informal e simples. Nas causas ajuizadas perante esses órgãos, a União renunciou aos seus privilégios processuais, para se adequar à filosofia do órgão, principalmente através da transação e do pagamento direto ao credor de seus débitos. Contudo, essas e outras soluções não estavam ainda ao alcance dos que litigam em face da Fazenda Pública estadual, distrital e municipal, até que, finalmente, em 22 de dezembro de 2009, foi publicada a Lei n. 12.153, instituindo os Juizados Especiais Fazendários, que passam a integrar o Sistema dos Juizados Especiais. Portanto, neste trabalho, além da análise da novel lei, foram analisadas a violação de garantias constitucionais, considerando-se a inexistência de Juizados Especiais Fazendários e a competência legislativa para sua criação.