A introdução da indenização por danos morais no campo do Direito criou uma nova perspectiva para as relações sociais. O conjunto de regras e idéias que cercam a jurisprudência sobre o dano moral é um fator de desconstrução da doutrina jurídica. Poder-se-ia dizer que o ser humano passou de objeto para uma condição de sujeito no mais amplo sentido, sujeito de desejos, sujeito consciente, sujeito que se concebe além de seu corpo físico. É neste sentido que o dano moral se conecta com a teoria do Direito da Personalidade e é sob esta ótica que o autor, Juiz de Direito no Estado de São Paulo desde 1985, examina a doutrina relativa ao Dano Moral, o Direito de Personalidade e suas relações com a psicologia e psicanálise. A obra ainda apresenta um conteúdo metajurídico ao estabelecer conexões com outras disciplinas como a física quântica, a neurociência e a filosofia. Numa sociedade de hiperconsumo como a que vivemos atualmente, em que a existência humana está diretamente ligada à possibilidade de consumir, que a cidadania se revela nestes atos, em que somos introduzidos à condição de colonizados e assim nos sentimos pertencentes, a doutrina do dano moral pode resgatar o ser humano dessa condição e situá-lo num mundo menos perverso. A proteção contra as ofensas morais tem o objetivo de preservar a personalidade e a consciência em toda a sua extensão. Tem como conseqüência direta a incorporação pela cultura moderna do conceito de dignidade que se efetuou com a libertação dos escravos, das mulheres, dos intocáveis. A dignidade está acima das diferenças de raça, sexo, condições financeiras, cultura, nacionalidade ou religião.