A Sociedade Limitada Unipessoal representa um instrumento singular de simplificação de atuação no mercado, divorciada da complexidade que caracteriza, em maior ou menor grau, as sociedades empresárias pluripessoais, com a prerrogativa da limitação de responsabilidade do seu sócio exclusivo. As vantagens econômicas da Sociedade Limitada Unipessoal permitirão ao negociante dimensionar o investimento, de modo a exercer efetivo controle sobre os respectivos riscos, organizando a sua vida negocial sob o resguardo da responsabilidade limitada. Os debates sobre a limitação de responsabilidade daquele que atuam de forma singular na seara empresarial acompanham a nossa doutrina há pelo menos setenta anos, e durante este percurso de avanços, paradas e retrocessos, muitos debates foram realizados entre os defensores desta espécie e aqueles que a elas opunham resistência, propiciando um adequado amadurecimento sobre o tema. [...]